LEI MUNICIPAL Nº 6.648 - Determina a substituição de sinais sonoros em estabelecimentos de ensino
Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assina com Lélio Lopes.
LEIS AUTISMO
12/26/20231 min read
Lei Municipal Nº 6.648 de 26 de dezembro de 2023
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados no Município de Bagé ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 02 (dois) URP por autuação, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação e Formação Profissional, e revertida para o Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º A partir da data de sua publicação, os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.