LEI MUNICIPAL Nº 6.550/2023 - Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Bagé/RS e dá outras providências.
LEIS FIBROMIALGIA
6/27/20234 min read
LEI MUNICIPAL Nº 6550/2023
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Bagé/RS e estabelece o Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ/RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Bagé/RS e estabelece o Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser comemorado anualmente no dia 12 de maio.
Parágrafo único. A data mencionada no caput deste artigo constará no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bagé/RS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia o conjunto de serviços prestados pelo Poder Público Municipal destinado a atender as demandas específicas da pessoa com Fibromialgia no Município de Bagé.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, neurologista, geriatra, fisiatra ou profissional especializado em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-lo.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – Incentivar a formação e capacitação de profissionais especializados da rede básica de saúde no atendimento à pessoa com Fibromialgia e aos seus familiares;
II – Garantir o atendimento especializado, na rede básica de saúde, por médico clínico para diagnóstico, encaminhamento ao tratamento e condutas terapêuticas;
III – Assegurar o atendimento multidisciplinar na rede básica de saúde por médicos e profissionais especializados em dor crônica conforme os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão similar;
IV – Priorizar o atendimento na rede básica de saúde do município pelas Práticas Integrativas e Complementares (PIC);
V – Promover a participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com Fibromialgia e o acompanhamento social de sua implantação, monitoramento e avaliação;
VI – Realizar atividades como rodas de conversa, palestras e debates sobre diagnóstico, tratamentos, sintomas e consequências da Fibromialgia, bem como sobre os direitos da Pessoa com Fibromialgia, visando à conscientização de profissionais e da população, preferencialmente em espaços públicos, unidades de saúde e hospitais;
VII – Estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no Município de Bagé/RS, associando-se às políticas públicas em vigor a nível estadual e federal;
VIII – Engajar o Município, por meio de parcerias com estabelecimentos de ensino e núcleos de prática profissional, na criação de um Centro de Referência de Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromiálgica, equipado com uma equipe assistencial multiprofissional especializada para acompanhamento e orientação aos pacientes e seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou convênios/parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos.
Art. 5º Fica estabelecido como direito da pessoa com Fibromialgia a sua correta identificação, devendo ser emitido pelo município um documento oficial de identificação, denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), conforme o art. 7º desta Lei.
§1º Cada beneficiário da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá um número de registro único, devidamente registrado no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia, válido a partir da emissão do documento.
§2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais do beneficiário no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia.
Art. 6º Fica determinada por esta Lei a criação do Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia (CMPF), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência de Bagé, responsável por registrar e atualizar dados referentes à Fibromialgia no município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé, conforme necessário para melhor amparo das pessoas com Fibromialgia, em conjunto com associações ou órgãos de representação das pessoas com Fibromialgia que venham a existir, definirá os dados que constarão no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia, devendo obrigatoriamente manter atualizados os dados referentes a:
I - Número de pessoas identificadas como portadoras de Fibromialgia em Bagé; e
II - Número de emissões de Carteiras de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e seus respectivos dados registrais.
Art. 7º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé e deverá conter as seguintes informações e dados registrais:
I - Nome do Município de Bagé/RS;
II - Número de registro geral do beneficiário no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia;
III - Data de expedição;
IV - Qualificação pessoal, como nome completo do identificado, e nome do responsável (se menor de 18 anos), telefone e data de nascimento;
V - Fotografia digital do identificado no formato 3x4 cm; e
VI - Descrição do direito ao atendimento prioritário para pessoa com Fibromialgia.
§1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida sem qualquer custo ao requerente, mediante solicitação devidamente preenchida e assinada pelo identificado, direcionada à Secretaria de Saúde, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório médico confirmando o diagnóstico, com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
II - Cópia de documento de identificação com foto; e
III - Comprovante de endereço.
§2º Os dados gerados pelas expedições de Carteiras de Identificação deverão ser encaminhados para registro no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia.
Art. 8º Fica assegurado à pessoa regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia o atendimento prioritário em filas de espera para todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados e o direito de acesso a vagas de estacionamento preferenciais para pessoas com deficiência dentro do município.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas da Secretaria de Saúde e, preferencialmente, por meio de parcerias público-privadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.