LEI MUNICIPAL 6.469 - Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

Altera parcialmente a Lei Municipal nº 3.388, de 16/05/1997, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

LEIS MULHERES

9/16/20221 min read

LEI MUNICIPAL Nº 6.469, DE 16/09/2022 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO SINAL VERMELHO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bagé, o projeto Sinal Vermelho para a Violência Doméstica, que trata da capacitação de servidores/as públicos/as municipais, a fim de torná-los/as aptos/as a identificar sinais de violência doméstica que possam ser detectados e/ou denunciados nas repartições públicas deste município.

Art. 2º A capacitação dos/as servidores públicos/as municipais ficará sob responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias e convênios para a realização de capacitação com universidades, institutos federais, órgãos da Justiça, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, OAB e entidades que atuam no combate à violência contra a Mulher.

Art. 4º A capacitação dar-se-á por meio de curso na modalidade presencial ou online.
São conteúdos obrigatórios da capacitação:
I - a divulgação da cartilha dos direitos das mulheres;
II - como identificar sinais de mulheres vítimas de violência doméstica e canais oficiais de denúncias;
III - legislação que ampara os direitos das mulheres;
IV - direitos Humanos das mulheres;
V - feminicídio no Brasil; e
VI - como proceder em relação à denúncia aos órgãos competentes.

Art. 5º O curso poderá ser ofertado aos/às servidores/as públicos/as municipais em horário alternativo à sua jornada de trabalho, para que suas atividades funcionais não sejam prejudicadas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a capacitação para os/as novos/as servidores/as públicos/as municipais no prazo máximo de 06 (seis) meses após o ingresso em seus respectivos cargos.

Art. 7º Após a conclusão do curso de capacitação os/as servidores/as municipais deverão ser certificados/as pela sua participação.

Art. 8º Em todas as repartições públicas deverão ser divulgados cartazes de campanhas de conscientização contra a violência doméstica, bem como de incentivo à denúncia através dos canais oficiais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.