LEI MUNICIPAL 6.425 - Disque Denúncia de Violência Contra Mulher

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais hotéis, motéis e similares, anexarem aviso sobre disque denúncia de violência doméstica. (Assina também Ver. Caren Castêncio.)

LEIS MULHERES

5/20/20221 min read

LEI MUNICIPAL Nº 6.425, DE 20/05/2022 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS NOTURNAS E SIMILARES ANEXAREM AVISO, EM LOCAL VISÍVEL, SOBRE DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO MUNICIPAL.

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes em estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares, do município de Bagé com a seguinte informação:
"DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher), procure a Delegacia
Especializada no atendimento a mulher, na Avenida Sete de Setembro, 634, telefone (53) 3241-3709."

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em locais de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A3), preferencialmente, colorido com caracteres em negrito.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

I - advertência competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de 02 URP, a ser arbitrada por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
§ 1º As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e disponibilizar os recursos necessários para a confecção do material.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.