LEI MUNICIPAL 6.150 DE 25/11/2019
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE PELAS EMPRESAS QUE CONTRATAM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAGÉ (DIRETA E INDIRETA), BEM COMO VEDA AO MUNICÍPIO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS CONDENADAS POR CORRUPÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE.
LEIS CORRUPÇÃO
11/25/20194 min read
LEI MUNICIPAL Nº 6.150, DE 25/11/2019 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE PELAS EMPRESAS QUE CONTRATAM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAGÉ (DIRETA E INDIRETA), BEM COMO VEDA AO MUNICÍPIO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS CONDENADAS POR CORRUPÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE.
Art. 1º Fica estabelecida a exigência do programa de integridade às empresas que celebrarem contrato, licitação, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada ou permuta com a administração pública municipal, cujos limites em valores sejam superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para obras e serviços, e acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compras, produtos e mercadorias, mesmo que na forma de pregão eletrônico.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se como Programa de Integridade, no âmbito de uma pessoa jurídica, o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública municipal.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art. 3º Para fins do disposto no artigo anterior, o Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - os dirigentes ou administradores devem assumir a responsabilidade e o compromisso de combater e não tolerar a corrupção, em quaisquer de suas formas e contexto, inclusive a corrupção privada, extorsão e suborno;
II - elaborar manuais de conduta e códigos de ética, bem como políticas de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - elaborar manuais de conduta e códigos de ética, bem como políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - desenvolver treinamentos periódicos e análise periódica de riscos para realização de adaptações necessárias ao programa de integridade;
V - realizar meios de controle interno para o monitoramento e gerenciamento de boas práticas empresariais aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
VI - manter registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa às transações da pessoa jurídica e assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VII - elaborar procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VIII - criar procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
IX - instituir autoridade independente, responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - criar canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados aos funcionários e terceiros, e mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - estabelecer medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII - estabelecer medidas de transparência quanto às doações para candidatos e partidos políticos;
XIII - atender aos requisitos legais e regulatórios destinados ao setor;
XIV - comprovada a gravidade da irregularidade, a denúncia deverá ser encaminhada ao Ministério Público para promover a apuração legal; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Art. 4º Pelo descumprimento da exigência prevista no art. 1º desta Lei, a administração pública municipal aplicará à empresa contratada multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas será limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
§ 2º O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.
§ 3º O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
Art. 5º O não cumprimento da exigência prevista no art. 1º desta Lei, durante o período contratual, além da multa do artigo anterior, acarretará na impossibilidade de nova contratação da empresa com o Município de Bagé até a sua regular situação, bem como a sua inscrição junto ao Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da administração pública municipal, o qual será criado por lei.
Art. 6º Cabe à administração pública municipal fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Art. 7º Fica vedado ao Município de Bagé a concessão de benefícios às empresas condenadas por corrupção de qualquer espécie.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o "caput" deste artigo as empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.