LEI MUNICIPAL 6.060 - DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Assina com Ver. Lélio Lopes)
LEIS AUTISMO
5/20/20192 min read
LEI MUNICIPAL 6.060, DE 20 DE MAIO DE 2019 - DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da pessoa com transtorno do espectro autista a sua correta identificação através de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
1º O documento oficial de que trata esta Lei será expedido pela Secretaria de Saúde Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé e pelas Instituições (APAE e CAMINHO DA LUZ).
2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela assim classificada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
1º Fica assegurado o atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente na área de saúde, educação e assistência social.
2º Em situações onde a pessoa autista estiver na fila de atendimento prioritário junto com outras pessoas com direito ao mesmo benefício, será garantida à pessoa com transtorno do espectro autista prioridade sobre os demais públicos.
Art. 3º Para fins desta Lei, será criado um Sistema Interligado entre a Secretaria de Saúde Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé e as Instituições (APAE e CAMINHO DA LUZ), autorizadas a expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, visando a contagem das pessoas com TEA no Município. O documento deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações mínimas:
I – Nome do Município de Bagé;
II – Registro geral do órgão emitente e data da expedição;
III – Nome do identificado, nome e telefone do responsável, data de nascimento do identificado;
IV – Fotografia digital no formato 3 x 4 cm;
V – Descrição do direito ao atendimento prioritário para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme Lei 12.764/12.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada periodicamente para atualização dos dados cadastrais.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida sem custos para o requerente, mediante solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou seu representante legal, acompanhada de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID, documentos pessoais e comprovante de endereço.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão de responsabilidade das empresas parceiras ou apoiadoras da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito Municipal a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A criação da Carteira permitirá a construção de um Cadastro Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, atendendo a uma demanda dos familiares dessas pessoas para garantir acesso prioritário a serviços públicos e privados, conforme estabelecido na Lei 12.764/12. A identificação formal é crucial, uma vez que muitas pessoas com autismo não apresentam características físicas óbvias de sua condição, necessitando assim de um documento que comprove seu direito aos benefícios legais assegurados.