LEI MUNICIPAL 5.908 - Escola Amiga dos Animais
Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais, destinado aos alunos da rede, à educação socioambiental voltada principalmente para o bem-estar de animais domésticos e silvestres, fortalecendo os conceitos da adoção consciente, guarda responsável, proteção de animais silvestres e proteção e respeito da fauna e da flora.
LEIS ANIMAIS
5/10/20181 min read
LEI MUNICIPAL Nº 5.908, DE 10/05/2018 - INSTITUI O PROJETO ESCOLA AMIGA DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAGÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais, destinado aos alunos da rede, à educação socioambiental voltada principalmente para o bem-estar de animais domésticos e silvestres, fortalecendo os conceitos da:
I - adoção consciente;
II - guarda responsável;
III - proteção de animais silvestres;
IV - proteção e respeito da fauna e da flora.
Art. 2º O Projeto poderá contar com a participação de empresas privadas e organizações não governamentais no fornecimento de auxílio para a realização das atividades extraclasse e na manutenção dos animais comunitários.
Art. 3º O Projeto ora instituído tem como ações:
I - atividades extraclasses relacionadas ao Projeto;
II - cuidados a animais comunitários na escola;
III - orientações quanto ao cuidado e bons tratos.
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão promover cuidados a animais comunitários na escola, a fim de estabelecer contato com os alunos e desenvolver consciência de respeito e solidariedade com o meio ambiente e com a vida.
Art. 4º As instituições particulares de ensino poderão livremente aderir ao Projeto Escola Amiga dos Animais.
Art. 5º Anualmente a Secretaria de Educação e formação Profissional, o Poder Executivo designará a Secretaria Municipal, com apoio da Coordenadoria do Bem Estar Animal e de Associações de Proteção Animal, que realizará avaliação dos melhores projetos das Escolas Municipais.
Art. 6º As Escolas que apresentarem projetos com resultados positivos para a comunidade escolar nos cuidados e respeito com os animais receberão Certificado e Selo de Escola Amiga dos Animais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação