LEI MUNICIPAL 5.900 - Instituí o programa "Mulher, sua Saúde e seus Direitos"
Institui no âmbito do Município de Bagé, o Programa “Mulher, sua Saúde e seus Direitos”, e dá o outras providências.
LEIS MULHERES
3/29/20181 min read
LEI MUNICIPAL Nº 5.900, DE 29/03/2018 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAGÉ, O PROGRAMA "MULHER, SUA SAÚDE E SEUS DIREITOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bagé, o programa "MULHER, sua SAÚDE, seus DIREITOS", a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM - convenção assinada pelo Governo Federal em 1983.
1º O Programa instituído no "caput" deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para a saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:
I - Seminários, cursos e palestras;
II - Vídeos e slides;
III - Cartilha da Mulher;
IV - Campanhas Educativas.
3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:
I - Saúde da mulher;
II - Gravidez, parto e pós-parto;
III - Planejamento familiar;
IV - Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
V - Adolescência feminina;
VI - Menopausa e Terceira Idade;
VII - Os direitos no Trabalho;
VIII - O direito à educação;
IX - A Mulher como cidadã;
X - Acompanhamento Pós-violência sexual.
4º Do programa constará também a criação e a distribuição através da Divisão Municipal de Saúde do "Cartão da Mulher", no qual constará, além da identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:
I - Consulta ginecológica periódica;
II - Citologia Oncótica;
III - Exames (mamografia, ecografia, teste de osteoporose);
IV - Planejamento familiar;
V - Gestação;
VI - Menopausa e Terceira Idade (Controle e tratamento da osteoporose).
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através de apoio de empresas para divulgação deste programa.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.