LEI MUNICIPAL 5.896/2018 - Escola Amiga Dos Animais
Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do Município de Bagé e dá outras providências.
LEIS ANIMAIS
5/10/20181 min read
Projeto de Lei nº 5.896, de 10 de maio de 2018
Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Amiga dos Animais, destinado aos alunos da rede de ensino, com foco na educação socioambiental voltada principalmente para o bem-estar de animais domésticos e silvestres, fortalecendo os seguintes conceitos: I - Adoção consciente; II - Guarda responsável; III - Proteção de animais silvestres; IV - Proteção e respeito da fauna e da flora.
Art. 2º O Projeto poderá contar com a participação de empresas privadas e organizações não governamentais no fornecimento de auxílio para a realização das atividades extraclasses e na manutenção dos animais comunitários.
Art. 3º O Projeto ora instituído terá as seguintes ações: I - Atividades extraclasses relacionadas ao Projeto; II - Cuidados a animais comunitários na escola; III - Orientações quanto ao cuidado e bons tratos.
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão promover cuidados a animais comunitários na escola, a fim de estabelecer contato com os alunos e desenvolver consciência de respeito e solidariedade com o meio ambiente e com a vida.
Art. 4º As instituições particulares de ensino poderão aderir ao Projeto Escola Amiga dos Animais.
Art. 5º Anualmente, a Secretaria de Educação e Formação Profissional, com o apoio da Coordenadoria do Bem-Estar Animal e de Associações de Proteção Animal, realizará a avaliação dos melhores projetos das Escolas Municipais.
Art. 6º As escolas que apresentarem projetos com resultados positivos para a comunidade escolar nos cuidados e respeito com os animais receberão um Certificado e o Selo de Escola Amiga dos Animais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.