LEI MUNICIPAL 5.838 - Expansão da Definição de Maus Tratos no Município
Altera parcialmente a Lei Municipal nº 4.325 de 22/12/2005, dando nova redação ao inciso X do Art. 3º e acrescendo o inciso XIV ao mesmo artigo, altera o inciso III e acresce o inciso XII ao Art. 4º e ainda, acresce o §6º e os incisos I e II ao Art. 12.
LEIS ANIMAIS
11/7/20172 min read
LEI MUNICIPAL Nº 5.838, DE 07/11/2017 - ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 4.325 DE 22/12/2005, DANDO NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 3º E ACRESCENDO O INCISO XIV AO MESMO ARTIGO, ALTERA O INCISO III E ACRESCE O INCISO XII AO ART. 4º E AINDA, ACRESCE O § 6º E OS INCISOS I E II AO ART. 12
Art. 1º Altera-se o inciso X do artigo 3º que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ...
X - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra qualquer animal que implique crueldade especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e outras definidas em legislação vigente." (NR)
Art. 2º Cria-se o inciso XIV ao artigo 3º da Lei 4.523 de 22/12/2005, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
XIV - ANIMAL COMUNITÁRIO: é aquele animal sem proprietário definido ou único, mas que estabeleceu vínculo de afeto, dependência ou manutenção com os munícipes limítrofes, e que, após reconhecido como comunitário, será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei." (NR)
Art. 3º Altera-se o inciso III do artigo 4º da Lei 4.325 de 22/12/2005, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
III - Educação sobre a posse e propriedade responsável, nas escolas de ensino fundamental e médio, bem como nas comunidades, através de campanhas educativas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica, assim como exponham que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental." (NR)
Art. 4º Cria-se o inciso XII ao artigo 4º da Lei 4.325 de 22/12/2005, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
XII - Incentivo, por qualquer meio, a adoção de cães e gatos, inclusive de animais comunitários, assim como a prestação de orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais." (NR)
Art. 5º Cria-se o § 6º no artigo 12 da Lei 4.325 de 22/12/2005, com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 6º Serão considerados munícipes Responsáveis-Cuidadores dos animais comunitários aqueles membros da comunidade que tenham estabelecido vínculo de afeto e dependência e para que tal se disponham voluntariamente." (NR)
Art. 6º Cria-se os incisos I e II ao § 6º do artigo 12, da Lei 4.325 de 22/12/2005, com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 6º ...
I - no ato do cadastramento, três munícipes cuidadores voluntários deverão fornecer seus dados exclusivamente para fins de controle;
II - a responsabilidade dos cuidadores voluntários será apenas medida de acordo com as peculiaridades e limitações de sua condição de cuidador solidário." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.