LEI MUNICIPAL 5.771/2017 - Estímulo à Difusão da Leitura
INSTITUI O ESTÍMULO À DIFUSÃO DA LEITURA, A FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LEITORA; O INCENTIVO À PRODUÇÃO LITERÁRIA E EDITORIAL E A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA MEMÓRIA DO MUNICÍPIO.
LEIS EDUCAÇÃO
7/14/20171 min read
LEI Nº 5.771/2017
INSTITUI O ESTÍMULO À DIFUSÃO DA LEITURA, A FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LEITORA; O INCENTIVO À PRODUÇÃO LITERÁRIA E EDITORIAL E A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA MEMÓRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 1º A Política Municipal do Livro obedecerá às disposições desta Lei e terá como objetivos:
I - O estímulo à difusão da leitura;
II - A formação de uma sociedade leitora;
III - O incentivo à produção literária e editorial;
IV - A preservação da cultura e da memória do Município.
Art. 2º São diretrizes para tornar efetivo o estímulo à difusão da leitura e à produção literária e editorial de que trata esta Lei:
I - Dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção;
II - Estimular a utilização do livro como atividade escolar obrigatória em todos os conteúdos, níveis e disciplinas;
III - Realizar eventos de toda a natureza para a difusão do livro;
IV - Criar e instalar novas bibliotecas e salas de leitura pelo município e em parceria com a iniciativa privada;
V - Apoiar instituições de qualquer natureza que defendam e promovam a difusão do livro;
VI - Desenvolver programas de estímulo à leitura;
VII - Estimular a instalação de novas bibliotecas públicas em regiões estratégicas do município e, inclusive, na zona rural;
VIII - Organizar o planejamento de todos os autos com a obrigatoriedade de leitura como fundamento para atividades cognitivas.
Art. 3º Estimular a circulação de livros de autores regionais, através dos mecanismos instituídos nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.