LEI MUNICIPAL 5.771/2017 - Estímulo à Difusão da Leitura

INSTITUI O ESTÍMULO À DIFUSÃO DA LEITURA, A FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LEITORA; O INCENTIVO À PRODUÇÃO LITERÁRIA E EDITORIAL E A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA MEMÓRIA DO MUNICÍPIO.

LEIS EDUCAÇÃO

7/14/20171 min read

LEI Nº 5.771/2017

INSTITUI O ESTÍMULO À DIFUSÃO DA LEITURA, A FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LEITORA; O INCENTIVO À PRODUÇÃO LITERÁRIA E EDITORIAL E A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA MEMÓRIA DO MUNICÍPIO.

Art. 1º A Política Municipal do Livro obedecerá às disposições desta Lei e terá como objetivos:

I - O estímulo à difusão da leitura;

II - A formação de uma sociedade leitora;

III - O incentivo à produção literária e editorial;

IV - A preservação da cultura e da memória do Município.

Art. 2º São diretrizes para tornar efetivo o estímulo à difusão da leitura e à produção literária e editorial de que trata esta Lei:

I - Dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção;

II - Estimular a utilização do livro como atividade escolar obrigatória em todos os conteúdos, níveis e disciplinas;

III - Realizar eventos de toda a natureza para a difusão do livro;

IV - Criar e instalar novas bibliotecas e salas de leitura pelo município e em parceria com a iniciativa privada;

V - Apoiar instituições de qualquer natureza que defendam e promovam a difusão do livro;

VI - Desenvolver programas de estímulo à leitura;

VII - Estimular a instalação de novas bibliotecas públicas em regiões estratégicas do município e, inclusive, na zona rural;

VIII - Organizar o planejamento de todos os autos com a obrigatoriedade de leitura como fundamento para atividades cognitivas.

Art. 3º Estimular a circulação de livros de autores regionais, através dos mecanismos instituídos nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.